Política Justiça Eleitoral
TSE cassa mandato de vereador eleito na Bahia por uso de diploma escolar falso
Decisão unânime da Corte reformou entendimento do TRE-BA e considerou que a apresentação de documento falso à Justiça Eleitoral compromete a lisura do processo eleitoral.
12/08/2026 10h00 Atualizada há 2 horas
Por: Ricardo Marcogé
O TSE cassou o registro e o mandato do vereador Moaci do Licuri (PT), eleito em Pé de Serra (BA), após considerar grave a apresentação de diploma escolar falso no processo de candidatura. Foto: Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, cassar o registro de candidatura e o mandato de Moaci do Licuri (PT), vereador eleito em Pé de Serra, na Bahia, nas eleições municipais de 2024. A decisão foi tomada após a Corte concluir que a apresentação de um diploma escolar falso durante o processo de registro da candidatura configurou abuso de poder e violação à fé pública eleitoral.

O parlamentar foi alvo de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) depois que apresentou à Justiça Eleitoral um documento falsificado para comprovar sua escolaridade e alfabetização, requisitos exigidos para o registro de candidatura.

Segundo o processo, o candidato poderia ter utilizado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para comprovar a escolaridade necessária. No entanto, apresentou inicialmente o diploma considerado falso e somente posteriormente juntou a CNH aos autos.

Em primeira análise, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) havia julgado a Aije improcedente. O entendimento, porém, foi reformado pelo TSE, que determinou a cassação do registro e do mandato.

Análise de Ricardo Marcogé

Para o advogado e jornalista Ricardo Marcogé, o episódio também chama atenção para a importância da transparência e da qualificação dos candidatos durante o processo eleitoral.

“Muitos pré-candidatos se apresentam à população como verdadeiros profissionais, afirmando que vão levar suas experiências para as gestões públicas. Mas, na hora do registro, observa-se que muitos sequer possuem o ensino fundamental. A mentira tem perna curta. Somente o estudo, com dedicação, poderá proporcionar um diploma legítimo e justo.”

Segundo Marcogé, a discussão sobre escolaridade deve ser tratada com responsabilidade, sem transformar a formação acadêmica em critério absoluto para medir a capacidade de alguém exercer um mandato.

“O ponto central é a verdade. Se um candidato não possui determinada formação, deve declarar sua realidade à Justiça Eleitoral e à população. O eleitor tem o direito de conhecer quem está pedindo seu voto”, acrescentou.

Documento falso foi considerado grave pela Corte

Relator do recurso, o ministro André Mendonça entendeu que a utilização de documento falso para instruir o pedido de registro representa uma conduta grave, capaz de comprometer a confiança na Justiça Eleitoral e induzir o órgão responsável pela análise da candidatura a erro.

Para o ministro, o fato de o candidato possuir CNH não elimina a irregularidade. A Súmula 55 do TSE estabelece que a CNH gera presunção de escolaridade suficiente para o deferimento do registro, mas essa regra não autoriza a apresentação de documentação falsa no processo eleitoral.

A Corte considerou ainda que a gravidade da conduta ganhou maior dimensão diante da efetiva eleição do candidato, uma vez que a candidatura foi submetida ao voto popular enquanto estava instruída com documento considerado fraudulento.

Com o julgamento, o TSE determinou a cassação do registro de candidatura e do mandato conquistado nas urnas.

Decisão reforça rigor contra fraude documental

O julgamento reforça o entendimento de que a apresentação de documentos falsos durante o processo de registro de candidatura pode produzir consequências eleitorais graves.

Mais do que o preenchimento formal dos requisitos, a Justiça Eleitoral também analisa a regularidade dos documentos apresentados pelos candidatos, especialmente quando há suspeita de fraude capaz de comprometer a lisura do processo eleitoral.